ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES PARA A LEGISLATURA DO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028.
Atendendo às determinações Constitucionais (especialmente ao art. 29 V e VI) e de nossa Lei Orgânica, a Mesa Diretiva da Casa em conjunto com os demais Vereadores, apresentam o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo para a legislatura a ser iniciada em 1° de janeiro de 2025. Tais, subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa de lei, que neste caso, é de competência do Poder Legislativo, consoante fundamentação exposta no caput desse projeto de lei. Insta salientar, de pronto, que tal iniciativa tem a chancela do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, bem como o Excelso Superior Tribunal Federal e por fim, a Lei Complementar 101/2000. Portanto, para a revisão geral anual dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, neste exercício, o percentual idêntico ao concedido aos servidores municipais, proporcionalmente, corresponde a 0,72% (zero vírgula setenta e dois por cento) equivalente à perda inflacionária apurada pelo IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado) acumulado nos meses de janeiro (0,64%) e fevereiro (0,08%) de 2017. E, contando com a compreensão dos Senhores Vereadores, aguardamos a apreciação e votação da matéria.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 12/12/2023 09:35:01 | CADASTRADO | AGENTE: IARLEY RIQUELME GOMES LIMA | CADASTRADO |
ART. 1º FICA FIXADO O SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO MUNICIPAL EM R$21.000,00 (VINTE E UM MIL REAIS) E O DO VICE-PREFEITO EM R$10.500,00 (DEZ MIL E QUINHENTOS REAIS).
ART. 2º FICA FIXADO O SUBSÍDIO DO VEREADOR MUNICIPAL EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
ART. 3º FICA FIXADO O SUBSÍDIO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
PARÁGRAFO ÚNICO. O VICE-PREFEITO, NOMEADO SECRETÁRIO, DEVERÁ OPTAR PELO RECEBIMENTO DE SEU SUBSÍDIO OU O DE SECRETÁRIO.
ART. 4º OS SUBSÍDIOS DE QUE TRATA OS ART. 1º E 3°, DESTA LEI PODERÃO SER CORRIGIDOS ANUALMENTE MEDIANTE DECRETO, E MEDIANTE RESOLUÇÃO DE MESA, NO CASO DO ART. 2°, OBSERVANDO OS TERMOS DO INCISO X, DO CAPUT DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 5º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, COM EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025.